{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99429,"origem":"stj","sha256_origem":"5ddae3c57597397a788b6972cd1ec84edc4586776206ab76985720c2fc382d97","registro_original":{"id_fonte":"000913898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083873","numero_registro":"202200645318","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO\nJULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. DOLO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO.\nLIMITAÇÃO DA MULTA AO MÁXIMO PREVISTO ATUALMENTE NA LEI DE\nIMPROBIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não\nimplica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. Condenado o recorrente com base em agir doloso, reconhecido o\nefetivo dano ao erário e tendo sido as penas orientadas pelo inciso\nII do art. 12 da LIA, as alterações advindas da Lei 14.230/2021\nlevam, apenas, à limitação da pena de multa ao máximo atualmente\nprevisto na Lei de Improbidade Administrativa.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"83ce96f99d53d98136987a598fbde377af724faedc3be5b47ef569a6c6b867e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
