{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99431,"origem":"stj","sha256_origem":"e8a36a163632113b35423c30e6bf0fa936b43bff18c0cb1c5dfa89c85e9f3211","registro_original":{"id_fonte":"000913900","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2678144","numero_registro":"202402333297","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.\nSEGURO-GARANTIA OFERECIDO EM AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. ACEITAÇÃO PELA\nFAZENDA NACIONAL. PEDIDO FAZENDÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA NO\nROSTO DOS AUTOS DE OUTRO FEITO EXECUTIVO. DIREITO DA EXEQUENTE.\nIRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.\n1. A orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do\nRecurso Especial 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do\nCPC/1973, é de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à\npenhora quando não observada a ordem legal do art. 11 da Lei n.\n6.830/1980 e do art. 655 do CPC/1973.\n2. Em atenção ao princípio da menor onerosidade, apenas com base em\nelementos concretos é possível a mitigação da ordem legal referida,\nde acordo com a tese jurídica firmada no Tema repetitivo 578 do STJ\n(\"Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980,\ncumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal.\nÉ dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e,\npara que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a\nmera invocação genérica do art. 620 do CPC\").\n3. De acordo com a jurisprudência do STJ, é direito da exequente, a\nqualquer momento do processo, requerer o reforço ou a substituição\nda penhora já oferecida, ainda que tenha sido manifestada a\naceitação pelo credor, em atenção aos arts. 15 da Lei n. 6.830/1980.\n4.  O fato de a exequente ter aceitado, em outra oportunidade, o bem\ndado em garantia não impede que ela possa, a qualquer momento,\nrequerer sua substituição por dinheiro, desde que observado o\nprincípio da menor onerosidade, cuja demonstração deve se dar com\nbase em elementos concretos.\n5. Hipótese em que a apólice de seguro-garantia oferecida e aceita\nem ação cautelar de caução para garantia futura execução fiscal,\npara fins de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa,\npode ser substituída por penhora no rosto dos autos, em que há\ndepósito judicial a ser levantado pela executada, sendo certo que,\nno caso, a recorrente trouxe argumentação genérica para defender a\nmanutenção da garantia por meio do seguro-garantia, o que não mostra\nsuficiente para tanto.\n6. Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de\nlei apontados como violados (arts. 5º, 507 do CPC/2015 e art. 206 do\nCTN) não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do\nacórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula\n284 do STF.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art620","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art655","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art656","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art15","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art9"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00620 ART:00655 ART:00656","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00009 INC:00003 ART:00011 ART:00015"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - RECUSA DA FAZENDA\nPÚBLICA)\n   STJ - <<REsp 1337790>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 578)\n(EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO-GARANTIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2145984>>-SE,\n         <<AgInt no REsp 1958319>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 2295884>>-SE\n(DIREITO AO REFORÇO OU À SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA)\n   STJ - <<REsp 1302228>>-BA, <<AgInt no AgRg no REsp 1287903>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1457777>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7df90e94c748cdb23b8736ee3dde3645702a01d8f447b3501eb93e8735118c6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
