# Registro público: STJ — 2678144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99431/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99431.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8a36a163632113b35423c30e6bf0fa936b43bff18c0cb1c5dfa89c85e9f3211

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO-GARANTIA OFERECIDO EM AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. ACEITAÇÃO PELA
FAZENDA NACIONAL. PEDIDO FAZENDÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA NO
ROSTO DOS AUTOS DE OUTRO FEITO EXECUTIVO. DIREITO DA EXEQUENTE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do
Recurso Especial 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do
CPC/1973, é de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à
penhora quando não observada a ordem legal do art. 11 da Lei n.
6.830/1980 e do art. 655 do CPC/1973.
- **Item 2 (texto oficial):** Em atenção ao princípio da menor onerosidade, apenas com base em
elementos concretos é possível a mitigação da ordem legal referida,
de acordo com a tese jurídica firmada no Tema repetitivo 578 do STJ
("Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980,
cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal.
É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e,
para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a
mera invocação genérica do art. 620 do CPC").
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, é direito da exequente, a
qualquer momento do processo, requerer o reforço ou a substituição
da penhora já oferecida, ainda que tenha sido manifestada a
aceitação pelo credor, em atenção aos arts. 15 da Lei n. 6.830/1980.
- **Item 4 (texto oficial):** O fato de a exequente ter aceitado, em outra oportunidade, o bem
dado em garantia não impede que ela possa, a qualquer momento,
requerer sua substituição por dinheiro, desde que observado o
princípio da menor onerosidade, cuja demonstração deve se dar com
base em elementos concretos.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que a apólice de seguro-garantia oferecida e aceita
em ação cautelar de caução para garantia futura execução fiscal,
para fins de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa,
pode ser substituída por penhora no rosto dos autos, em que há
depósito judicial a ser levantado pela executada, sendo certo que,
no caso, a recorrente trouxe argumentação genérica para defender a
manutenção da garantia por meio do seguro-garantia, o que não mostra
suficiente para tanto.
- **Item 6 (texto oficial):** Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de
lei apontados como violados (arts. 5º, 507 do CPC/2015 e art. 206 do
CTN) não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do
acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula
284 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO-GARANTIA OFERECIDO EM AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. ACEITAÇÃO PELA
FAZENDA NACIONAL. PEDIDO FAZENDÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENHORA NO
ROSTO DOS AUTOS DE OUTRO FEITO EXECUTIVO. DIREITO DA EXEQUENTE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. A orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do
Recurso Especial 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do
CPC/1973, é de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à
penhora quando não observada a ordem legal do art. 11 da Lei n.
6.830/1980 e do art. 655 do CPC/1973.
2. Em atenção ao princípio da menor onerosidade, apenas com base em
elementos concretos é possível a mitigação da ordem legal referida,
de acordo com a tese jurídica firmada no Tema repetitivo 578 do STJ
("Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980,
cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal.
É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e,
para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a
mera invocação genérica do art. 620 do CPC").
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, é direito da exequente, a
qualquer momento do processo, requerer o reforço ou a substituição
da penhora já oferecida, ainda que tenha sido manifestada a
aceitação pelo credor, em atenção aos arts. 15 da Lei n. 6.830/1980.
4.  O fato de a exequente ter aceitado, em outra oportunidade, o bem
dado em garantia não impede que ela possa, a qualquer momento,
requerer sua substituição por dinheiro, desde que observado o
princípio da menor onerosidade, cuja demonstração deve se dar com
base em elementos concretos.
5. Hipótese em que a apólice de seguro-garantia oferecida e aceita
em ação cautelar de caução para garantia futura execução fiscal,
para fins de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa,
pode ser substituída por penhora no rosto dos autos, em que há
depósito judicial a ser levantado pela executada, sendo certo que,
no caso, a recorrente trouxe argumentação genérica para defender a
manutenção da garantia por meio do seguro-garantia, o que não mostra
suficiente para tanto.
6. Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de
lei apontados como violados (arts. 5º, 507 do CPC/2015 e art. 206 do
CTN) não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do
acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula
284 do STF.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art620, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art655, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art656, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art15, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - RECUSA DA FAZENDA
PÚBLICA)
   STJ - <<REsp 1337790>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 578)
(EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO-GARANTIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2145984>>-SE,
         <<AgInt no REsp 1958319>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 2295884>>-SE
(DIREITO AO REFORÇO OU À SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA)
   STJ - <<REsp 1302228>>-BA, <<AgInt no AgRg no REsp 1287903>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1457777>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00620 ART:00655 ART:00656
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00009 INC:00003 ART:00011 ART:00015

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art620](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art620)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art655](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art655)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art656](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art656)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1756406](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5711/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art620, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1703535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5710/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art620, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1696270](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5709/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art620, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Execução fiscal: o que é e como o processo funciona](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-o-que-e/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Execução fiscal é o processo judicial que a Fazenda Pública usa para cobrar dívidas de tributos, contribuições ou multas que ela mesma já apurou e inscreveu, sem precisar primeiro convencer um juiz de que a dívida existe. Esse processo é regido pela Lei 6.830/1980, aplicada de forma subsidiária pelo Código de Processo Civil, e serve tanto para a União

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** execucao, fiscal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54913781ff9de20fa7c916f6b7ac99a06ad70d7ec53edf454d2a378753b8a5f8
- **SHA-256 do registro documental:** e8a36a163632113b35423c30e6bf0fa936b43bff18c0cb1c5dfa89c85e9f3211
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-o-que-e%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e8a36a163632113b35423c30e6bf0fa936b43bff18c0cb1c5dfa89c85e9f3211
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Penhoraram meu bem por dívida fiscal de outra pessoa](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-embargos-terceiro-bem-penhorado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-embargos-terceiro-bem-penhorado%2F)

### [Ordem de preferência dos bens na penhora fiscal](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-nomeacao-bem-penhora-ordem-preferencia/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-nomeacao-bem-penhora-ordem-preferencia%2F)

### [Penhora de ações, fundos e CDB na execução fiscal](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-penhora-aplicacoes-financeiras/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-penhora-aplicacoes-financeiras%2F)

