# Registro público: STJ — 2030177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99432/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8eb248b8f86088deb6af218b2195976eac693a78f93657bcbf4971401acb4e06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM
URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TERMO
INICIAL. LEI LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que
"não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se
busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da
Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV,
mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à
propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato
sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85
desta Corte" (AgInt no REsp 1.957.392/MT, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de
2/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, a análise da legislação local,
providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à
espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal (STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Na presente hipótese, o acolhimento da tese recursal implica o
reexame do conjunto probatório dos autos, pois somente com a
liquidação do quantum debeatur em cada caso particular é que seria
possível verificar a real existência de recomposição salarial
advinda da reestruturação da carreira, o que é inviável ante o óbice
da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM
URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TERMO
INICIAL. LEI LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que
"não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se
busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da
Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV,
mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à
propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato
sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85
desta Corte" (AgInt no REsp 1.957.392/MT, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de
2/6/2022).
2. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, a análise da legislação local,
providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à
espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal (STF).
3. Na presente hipótese, o acolhimento da tese recursal implica o
reexame do conjunto probatório dos autos, pois somente com a
liquidação do quantum debeatur em cada caso particular é que seria
possível verificar a real existência de recomposição salarial
advinda da reestruturação da carreira, o que é inviável ante o óbice
da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS - CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM
URV - PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1957392>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1258757>>-SP
(CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV - PRESCRIÇÃO - REESTRUTURAÇÃO DA
CARREIRA - LEI LOCAL - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2169404>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1919068>>-MT

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
