{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99433,"origem":"stj","sha256_origem":"9a6da1d78e20c12fb6df0c84aae449fe0222b35696126363310ae88820c6cbbd","registro_original":{"id_fonte":"000913907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191395","numero_registro":"202202572179","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO\nCONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADO REPETITIVO. TEMA N.\n260/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE\nPREJUDICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO\nA FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. APELO RARO. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO.\nREVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e\nratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040\ndo CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em\ncaráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao\nprecedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o\npropósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008.\nPrecedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, rel. Ministro\nCesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.\n2. Na espécie, o Juízo regional decidiu a controvérsia acerca da\nhigidez da determinação ex officio de reforço de penhora com base no\nentendimento sedimentado pelo STJ no Tema n. 260. Nesse panorama,\nfica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial,\ninclusive no tocante à indicada violação ao art. 1.022 do CPC, no\nque intrinsecamente ligada àquela discutida no repetitivo.\n3. Especificamente quanto à suscitada omissão acerca de fatos novos\nlevantados no recurso integrativo, não houve ofensa aos arts. 489, §\n1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem\ndirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e\napreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.\n4. O art. 64 do CPC, só por si, não contém comando capaz de\nsustentar a tese recursal de que \"o Juízo na origem se deu por\nincompetente para o processamento das ações que lhe foram\nredistribuídas\", o que \"atinge os atos decisórios\" nem de infirmar o\njuízo formulado pelo acórdão recorrido ao reconhecer que a\n\"incompetência territorial superveniente [...] não impacta[...] no\nconteúdo da decisão tomada\", atraindo a incidência do Enunciado n.\n284/STF.\n5. Sobre a alegada possibilidade de processamento dos embargos de\ndevedor subjacentes, tem-se que as instâncias ordinárias, com amparo\nno acervo fático-probatório dos autos vertentes, bem como em outros\ncadernos processuais, assentaram entendimento no sentido de que \"a\nefetiva garantia existente é [í]nfima\", bem assim que, devidamente\nintimado a tanto, o executado não comprovou a inexistência ou\ninsuficiência de bens penhoráveis em seu patrimônio. Reverter essas\npremissas é inviável de se dar na angusta via excepcional, conforme\na vedação inserta na Súmula n. 7/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"88576169315e0fa0cc578da89f96e2ad9cd38f737ddd745ed9ebb4d7e59d7eae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
