# Registro público: STJ — 2191395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a6da1d78e20c12fb6df0c84aae449fe0222b35696126363310ae88820c6cbbd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADO REPETITIVO. TEMA N.
260/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE
PREJUDICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO
A FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. APELO RARO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, rel. Ministro
Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Juízo regional decidiu a controvérsia acerca da
higidez da determinação ex officio de reforço de penhora com base no
entendimento sedimentado pelo STJ no Tema n. 260. Nesse panorama,
fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial,
inclusive no tocante à indicada violação ao art. 1.022 do CPC, no
que intrinsecamente ligada àquela discutida no repetitivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Especificamente quanto à suscitada omissão acerca de fatos novos
levantados no recurso integrativo, não houve ofensa aos arts. 489, §
1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 64 do CPC, só por si, não contém comando capaz de
sustentar a tese recursal de que "o Juízo na origem se deu por
incompetente para o processamento das ações que lhe foram
redistribuídas", o que "atinge os atos decisórios" nem de infirmar o
juízo formulado pelo acórdão recorrido ao reconhecer que a
"incompetência territorial superveniente [...] não impacta[...] no
conteúdo da decisão tomada", atraindo a incidência do Enunciado n.
284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Sobre a alegada possibilidade de processamento dos embargos de
devedor subjacentes, tem-se que as instâncias ordinárias, com amparo
no acervo fático-probatório dos autos vertentes, bem como em outros
cadernos processuais, assentaram entendimento no sentido de que "a
efetiva garantia existente é [í]nfima", bem assim que, devidamente
intimado a tanto, o executado não comprovou a inexistência ou
insuficiência de bens penhoráveis em seu patrimônio. Reverter essas
premissas é inviável de se dar na angusta via excepcional, conforme
a vedação inserta na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADO REPETITIVO. TEMA N.
260/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE
PREJUDICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO
A FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. APELO RARO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, rel. Ministro
Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. Na espécie, o Juízo regional decidiu a controvérsia acerca da
higidez da determinação ex officio de reforço de penhora com base no
entendimento sedimentado pelo STJ no Tema n. 260. Nesse panorama,
fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial,
inclusive no tocante à indicada violação ao art. 1.022 do CPC, no
que intrinsecamente ligada àquela discutida no repetitivo.
3. Especificamente quanto à suscitada omissão acerca de fatos novos
levantados no recurso integrativo, não houve ofensa aos arts. 489, §
1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
4. O art. 64 do CPC, só por si, não contém comando capaz de
sustentar a tese recursal de que "o Juízo na origem se deu por
incompetente para o processamento das ações que lhe foram
redistribuídas", o que "atinge os atos decisórios" nem de infirmar o
juízo formulado pelo acórdão recorrido ao reconhecer que a
"incompetência territorial superveniente [...] não impacta[...] no
conteúdo da decisão tomada", atraindo a incidência do Enunciado n.
284/STF.
5. Sobre a alegada possibilidade de processamento dos embargos de
devedor subjacentes, tem-se que as instâncias ordinárias, com amparo
no acervo fático-probatório dos autos vertentes, bem como em outros
cadernos processuais, assentaram entendimento no sentido de que "a
efetiva garantia existente é [í]nfima", bem assim que, devidamente
intimado a tanto, o executado não comprovou a inexistência ou
insuficiência de bens penhoráveis em seu patrimônio. Reverter essas
premissas é inviável de se dar na angusta via excepcional, conforme
a vedação inserta na Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
