{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99438,"origem":"stj","sha256_origem":"f2abf03a3ff300c19ef07d3f6f7c19a3ef1ae6fb0dde26e6ed5d3a01d228fd99","registro_original":{"id_fonte":"000913913","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1516199","numero_registro":"201500352030","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE BENS PARA USO PARTICULAR\nCOM VERBAS PÚBLICAS. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO E DO\nDOLO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO\nRECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CASO CONCRETO EM QUE,\nADEMAIS, É ALTO O DESVALOR DA CONDUTA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Recurso especial interposto por ex-vereadora e presidente da\nCâmara Municipal de Pinhalzinho/SP contra acórdão que manteve a\ncondenação por improbidade administrativa, em razão de compras de\ncartões telefônicos realizadas com verbas públicas para uso privado.\n2. Reconhecida na origem a prática do ato ímprobo tipificado no art.\n9º, XI, da Lei 8.429/1992, estando, ainda, presente o elemento\nsubjetivo da conduta da recorrente. O reexame do contexto\nfático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca\ndos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal\nde Justiça (STJ).\n3. Alegada incidência do princípio da insignificância. Inovação\nrecursal. Inadmissibilidade. Ausência, ademais, de prequestionamento\nna origem.\n4. A recente inclusão na Lei de Improbidade Administrativa, pela Lei\n14.230/2021, da necessidade de \"lesividade relevante ao bem\njurídico tutelado\" restringe-se aos atos ímprobos tipificados no\nart. 11 da LIA. Caso concreto em que houve a tipificação do art. 9º,\nXI, da LIA. O desvalor da conduta daquele que se utiliza de verbas\npúblicas para interesses privados é alto, pois grave é a violação à\nmoralidade administrativa, o que afasta a incidência do princípio da\ninsignificância na espécie.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00009 INC:00011","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 892818>>-RS, <<AgInt no AREsp 1140901>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1774729>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"17b190981a57a09cec6b9f6deb466aff4df230a3e110710e79923dc4ec6a5d21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
