# Registro público: STJ — 1516199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99438/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99438.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2abf03a3ff300c19ef07d3f6f7c19a3ef1ae6fb0dde26e6ed5d3a01d228fd99

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913913
- **Número de registro na fonte:** 201500352030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE BENS PARA USO PARTICULAR
COM VERBAS PÚBLICAS. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO E DO
DOLO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CASO CONCRETO EM QUE,
ADEMAIS, É ALTO O DESVALOR DA CONDUTA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto por ex-vereadora e presidente da
Câmara Municipal de Pinhalzinho/SP contra acórdão que manteve a
condenação por improbidade administrativa, em razão de compras de
cartões telefônicos realizadas com verbas públicas para uso privado.
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhecida na origem a prática do ato ímprobo tipificado no art.
9º, XI, da Lei 8.429/1992, estando, ainda, presente o elemento
subjetivo da conduta da recorrente. O reexame do contexto
fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca
dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Alegada incidência do princípio da insignificância. Inovação
recursal. Inadmissibilidade. Ausência, ademais, de prequestionamento
na origem.
- **Item 4 (texto oficial):** A recente inclusão na Lei de Improbidade Administrativa, pela Lei
14.230/2021, da necessidade de "lesividade relevante ao bem
jurídico tutelado" restringe-se aos atos ímprobos tipificados no
art. 11 da LIA. Caso concreto em que houve a tipificação do art. 9º,
XI, da LIA. O desvalor da conduta daquele que se utiliza de verbas
públicas para interesses privados é alto, pois grave é a violação à
moralidade administrativa, o que afasta a incidência do princípio da
insignificância na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE BENS PARA USO PARTICULAR
COM VERBAS PÚBLICAS. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO E DO
DOLO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CASO CONCRETO EM QUE,
ADEMAIS, É ALTO O DESVALOR DA CONDUTA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Recurso especial interposto por ex-vereadora e presidente da
Câmara Municipal de Pinhalzinho/SP contra acórdão que manteve a
condenação por improbidade administrativa, em razão de compras de
cartões telefônicos realizadas com verbas públicas para uso privado.
2. Reconhecida na origem a prática do ato ímprobo tipificado no art.
9º, XI, da Lei 8.429/1992, estando, ainda, presente o elemento
subjetivo da conduta da recorrente. O reexame do contexto
fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca
dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
3. Alegada incidência do princípio da insignificância. Inovação
recursal. Inadmissibilidade. Ausência, ademais, de prequestionamento
na origem.
4. A recente inclusão na Lei de Improbidade Administrativa, pela Lei
14.230/2021, da necessidade de "lesividade relevante ao bem
jurídico tutelado" restringe-se aos atos ímprobos tipificados no
art. 11 da LIA. Caso concreto em que houve a tipificação do art. 9º,
XI, da LIA. O desvalor da conduta daquele que se utiliza de verbas
públicas para interesses privados é alto, pois grave é a violação à
moralidade administrativa, o que afasta a incidência do princípio da
insignificância na espécie.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA)
   STJ - <<REsp 892818>>-RS, <<AgInt no AREsp 1140901>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1774729>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00009 INC:00011
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2256539](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133106/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2508299](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105142/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1836885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102763/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** f2abf03a3ff300c19ef07d3f6f7c19a3ef1ae6fb0dde26e6ed5d3a01d228fd99
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1516199 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f2abf03a3ff300c19ef07d3f6f7c19a3ef1ae6fb0dde26e6ed5d3a01d228fd99
- **SHA-256 do comentário:** 3cc47b9da1acf92df409b012f4e72ed2a415cda311daf7300c206f5ade4a9f06
