# Registro público: STJ — 2398259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99441/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 721138a95f979f7c5b260f0422de0670aac50e829ad4a11578ccd44a3b3c254a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. QUESTÃO DE
ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE
PARA COMPROVAR FERIADO LOCAL. JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO NO AGRAVO
INTERNO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, realizado em
5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos
recursos protocolados antes de sua entrada em vigor, estabelecendo
que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo
Civil fosse observada por ocasião do julgamento dos agravos
internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade
embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense
(feriado local).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a parte comprovou a ocorrência do feriado
local quando interpôs o agravo interno neste Tribunal, razão pela
qual é desnecessária sua intimação para sanar o vício processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão de fls. 1.501/1.504 e a decisão de fls.
1.464/1.465.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. QUESTÃO DE
ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE
PARA COMPROVAR FERIADO LOCAL. JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO NO AGRAVO
INTERNO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, realizado em
5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos
recursos protocolados antes de sua entrada em vigor, estabelecendo
que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo
Civil fosse observada por ocasião do julgamento dos agravos
internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade
embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense
(feriado local).
2. No caso dos autos, a parte comprovou a ocorrência do feriado
local quando interpôs o agravo interno neste Tribunal, razão pela
qual é desnecessária sua intimação para sanar o vício processual.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão de fls. 1.501/1.504 e a decisão de fls.
1.464/1.465.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<QO no AREsp 2638376>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014939 ANO:2024
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.939/2024)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00006 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2571232](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105110/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- [STJ — 1801639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155536/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2707555](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104628/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
