{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99442,"origem":"stj","sha256_origem":"53f7c3cd661da44f62b2da0b150b7000c15e0eaeceeac0750a34dc7ce6580abc","registro_original":{"id_fonte":"000913945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no TP","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA","numero_processo":"2916","numero_registro":"202002109527","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.\nPEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Trata-se de pedido de\ntutela provisória que tem por objetivo atribuir efeito suspensivo a\nrecurso especial, pendente de juízo de admissibilidade, interposto\nem face de acórdão proferido pelo TJ/CE.\n3. Na hipótese, não se inaugurou a jurisdição do Superior Tribunal\nde Justiça, uma vez que, nos termos do que dispõe o artigo 1.029, §\n5º, III, do CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo a\nrecurso extraordinário ou a recurso especial deve ser dirigido ao\npresidente ou vice-presidente do tribunal recorrido no período\ncompreendido entre a interposição do recurso e a publicação da\ndecisão que analisou a sua admissão. 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a3b8d05a0a66a46915a414c2882fec0872bec458a72f99d7e64bc67154e72f0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
