{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99443,"origem":"stj","sha256_origem":"411837e83fe28dd0b1a9d4d65769e071b8f0d0132f35ebdac5becbce829fd599","registro_original":{"id_fonte":"000913949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no PDist no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2634437","numero_registro":"202401278991","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMANDA RELATIVA À SAÚDE.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. TEMA SUBMETIDO AO\nRITO DE RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO MANTIDO.\n1. Em 11/02/2025, a Primeira Seção desta Corte de Justiça submeteu\nos REsps n. 2.169.102/AL e 2.166.690/RN ao rito de recursos\nrepetitivos, que cuidam da seguinte controvérsia: \"Saber se, nas\ndemandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de\nprestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados\ncom base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art.\n85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação\nequitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)\".\n2. Hipótese em que a questão debatida no presente recurso guarda\nidentidade com aquela afetada ao rito dos recursos repetitivos, em\nque houve expressa determinação de sobrestamento dos feitos, de modo\nque os autos devem aguardar o julgamento da matéria repetitiva no\nTribunal de origem, a fim de viabilizar o juízo de conformação, hoje\ndisciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.\n3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito infringentes, para\nmanter o sobrestamento do presente feito, na Corte de origem, não\nmais em razão do Tema 1.255 do STF, mas em face da tese a ser\nfirmada nos Recursos Especiais Repetitivos n. 2.169.102/AL e\n2.166.690/RN (Tema 1.313).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d7af41897b6da70a0274c0542de2aee055447e9528c56be737a146d228d49423","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
