# Registro público: STJ — 2634437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 411837e83fe28dd0b1a9d4d65769e071b8f0d0132f35ebdac5becbce829fd599

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913949
- **Número de registro na fonte:** 202401278991
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMANDA RELATIVA À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. TEMA SUBMETIDO AO
RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO MANTIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em 11/02/2025, a Primeira Seção desta Corte de Justiça submeteu
os REsps n. 2.169.102/AL e 2.166.690/RN ao rito de recursos
repetitivos, que cuidam da seguinte controvérsia: "Saber se, nas
demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de
prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados
com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art.
85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação
equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)".
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a questão debatida no presente recurso guarda
identidade com aquela afetada ao rito dos recursos repetitivos, em
que houve expressa determinação de sobrestamento dos feitos, de modo
que os autos devem aguardar o julgamento da matéria repetitiva no
Tribunal de origem, a fim de viabilizar o juízo de conformação, hoje
disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeito infringentes, para
manter o sobrestamento do presente feito, na Corte de origem, não
mais em razão do Tema 1.255 do STF, mas em face da tese a ser
firmada nos Recursos Especiais Repetitivos n. 2.169.102/AL e
2.166.690/RN (Tema 1.313).

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMANDA RELATIVA À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. TEMA SUBMETIDO AO
RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO MANTIDO.
1. Em 11/02/2025, a Primeira Seção desta Corte de Justiça submeteu
os REsps n. 2.169.102/AL e 2.166.690/RN ao rito de recursos
repetitivos, que cuidam da seguinte controvérsia: "Saber se, nas
demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de
prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados
com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art.
85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação
equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)".
2. Hipótese em que a questão debatida no presente recurso guarda
identidade com aquela afetada ao rito dos recursos repetitivos, em
que houve expressa determinação de sobrestamento dos feitos, de modo
que os autos devem aguardar o julgamento da matéria repetitiva no
Tribunal de origem, a fim de viabilizar o juízo de conformação, hoje
disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito infringentes, para
manter o sobrestamento do presente feito, na Corte de origem, não
mais em razão do Tema 1.255 do STF, mas em face da tese a ser
firmada nos Recursos Especiais Repetitivos n. 2.169.102/AL e
2.166.690/RN (Tema 1.313).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 411837e83fe28dd0b1a9d4d65769e071b8f0d0132f35ebdac5becbce829fd599
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

