{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99444,"origem":"stj","sha256_origem":"320b3bbb43faceb43fd006da32518e3ca667fdf29e2c0ce5f4b2bc04f0275d9e","registro_original":{"id_fonte":"000913950","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037840","numero_registro":"202103851128","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.\nSUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA\n1.199/STF. OMISSÃO VERIFICADA. SANAÇÃO. RECURSO EM PARTE ACOLHIDO,\nSEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. O inconformismo da parte embargante no tocante ao não\nconhecimento do seu agravo não se enquadra nas hipóteses de\ncabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de\nomissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se\nprestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos\njurídicos anteriormente debatidos.\n2. Presente omissão no tocante à análise das alterações advindas da\nLei 14.230/2021, é necessária a integração do acórdão embargado.\n3. Caso concreto em que não decorre das novas normas constantes na\nLei de Improbidade Administrativa a atipicidade da conduta que levou\nao sancionamento do embargante, presente o elemento subjetivo\ndoloso e o efetivo dano ao erário.\n4. Não houve, ademais, a individualização de atos com base nos quais\ndecorreria a tipificação do art. 11 da Lei 8.429/1992, senão o\nreconhecimento de que a mesma conduta consubstanciada no\nfornecimento gratuito de bens e serviços com fins eleitoreiros\nconsubstanciaria dano ao erário e violação de princípios\nadministrativos, aplicando-se ao réu as penas fixadas no mínimo\nlegalmente previsto no inciso II do art. 12 da LIA.\n5. Embargos de declaração em parte acolhidos, sem efeitos\ninfringentes","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d1e982038fe4ae1235f1d020e41a1680d0aaaa17c273a1549de29b8f110224db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"320b3bbb43faceb43fd006da32518e3ca667fdf29e2c0ce5f4b2bc04f0275d9e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
