{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99449,"origem":"stj","sha256_origem":"5c30b1ee2e792e3c51f3ac42fab45bc2f700fd441e062e8d349f25e5da85aac7","registro_original":{"id_fonte":"000913982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177221","numero_registro":"202303488077","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 652/STJ. INCIDÊNCIA. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS. LISTISCONSÓRCIO\nPASSIVO FACULTATIVO. REGRA. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES\nPARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Conforme orientação cristalizada no enunciado da Súmula n.\n652/STJ: \"A responsabilidade civil da Administração Pública por\ndanos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de\nfiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária\".\nII - Em relação ao aspecto processual, em ações civis públicas por\ndanos ambientais e urbanísticos, não existe litisconsórcio passivo\nnecessário entre eventuais corresponsáveis, sendo, em regra, caso de\nlitisconsórcio passivo facultativo. Precedentes.\nIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:652"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000652"],"jurisprudencia_citada":"(LOTEAMENTO CLANDESTINO - REGULARIZAÇÃO - OBRAS DE INFRAESTRUTURA -\nMUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1164893>>-SE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2034509>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1458475>>-SP\n(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - NATUREZA\nOBJETIVA E SOLIDÁRIA - EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1071741>>-SP, <<AgRg no REsp 1001780>>-PR\n(DANO AMBIENTAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO)\n   STJ - <<REsp 1383707>>-SC, <<REsp 1391263>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1267eeec9c514e5140914e75b239fc58002d6314c20bc2547cf9b507ffd60f31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
