# Registro público: STJ — 2126983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eef909e89703976291b565a54e4d09d576435f6655b7080025fb607ca717bdb3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913983
- **Número de registro na fonte:** 202400657279
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. CURSO
D'ÁGUA CANALIZADO. TEMA 1.010 DO STJ. CÓDIGO FLORESTAL. NORMA MAIS
PROTETIVA AO MEIO AMBIENTE. OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, o Tribunal manteve sentença que julgou parcialmente
procedente a ação declaratória ajuizada pela parte recorrida "para
declarar o direito da autora de ter seu projeto técnico apreciado
considerando a necessidade de recuo de apenas 5 (cinco) metros em
relação ao Rio Criciúma".
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido entendeu que, tratando-se de curso d'água
canalizado, são inaplicáveis as disposições do Código Florestal (Lei
n. 12.651/2012) e a tese fixada no Tema 1.010 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A referida interpretação vai de encontro à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça que determina que o art. 4º da Lei
12.651/2012 deve ser aplicado a "qualquer curso d'água", não havendo
exceção quanto aos cursos d'água canalizados.
- **Item 4 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos
Especiais n. 1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.967/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, apreciados sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou o entendimento de que, "na vigência do novo
Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas
Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou
intermitente, em trechos caracterizados como área urbana
consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º,
caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais
ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente
protegidos e, por conseguinte, à coletividade" (Tema 1.010).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à
origem, a fim de que a controvérsia seja examinada com base nos
parâmetros do art. 4º da Lei n. 12.651/2012.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. CURSO
D'ÁGUA CANALIZADO. TEMA 1.010 DO STJ. CÓDIGO FLORESTAL. NORMA MAIS
PROTETIVA AO MEIO AMBIENTE. OBSERVÂNCIA.
1. Na origem, o Tribunal manteve sentença que julgou parcialmente
procedente a ação declaratória ajuizada pela parte recorrida "para
declarar o direito da autora de ter seu projeto técnico apreciado
considerando a necessidade de recuo de apenas 5 (cinco) metros em
relação ao Rio Criciúma".
2. O acórdão recorrido entendeu que, tratando-se de curso d'água
canalizado, são inaplicáveis as disposições do Código Florestal (Lei
n. 12.651/2012) e a tese fixada no Tema 1.010 do STJ.
3. A referida interpretação vai de encontro à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça que determina que o art. 4º da Lei
12.651/2012 deve ser aplicado a "qualquer curso d'água", não havendo
exceção quanto aos cursos d'água canalizados.
4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos
Especiais n. 1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.967/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, apreciados sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou o entendimento de que, "na vigência do novo
Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas
Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou
intermitente, em trechos caracterizados como área urbana
consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º,
caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais
ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente
protegidos e, por conseguinte, à coletividade" (Tema 1.010).
5. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à
origem, a fim de que a controvérsia seja examinada com base nos
parâmetros do art. 4º da Lei n. 12.651/2012.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA
NÃO EDIFICÁVEL - CURSO D'ÁGUA)
   STJ - <<REsp 1770760>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1010),
         <<REsp 1770808>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1010),
         <<REsp 1770967>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1010)
(CÓDIGO FLORESTAL - OBSERVÂNCIA - LEI ESTADUAL E MUNICIPAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2037054>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1377266>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2102647>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
*****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
        ART:00004 INC:00001 LET:A LET:B LET:C
        LET:D LET:E

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-05-25%3B12651%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2203782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133138/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1611674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17252/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2185388](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133137/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.126.983 do STJ: ação declaratória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2126983/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na origem, o Tribunal manteve sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória ajuizada pela parte recorrida "para declarar o direito da autora de ter seu projeto técnico apreciado considerando a necessidade de recuo de apenas 5 (cinco) metros em relação ao Rio Criciúma". 2. O acórdão recorrido entendeu que, tratando-se de curso d'água canalizado, são inaplicáveis as disposições do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) e a tese fixada no Tema 1.010 do STJ. 3. A referida interpretação vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que determina que o art. 4º da Lei 12.651/2012 deve ser aplicado a "qualquer curso d'água", não havendo exceção quanto aos cursos d'água canalizados. 4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.967/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que, "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade" (Tema 1.010). 5. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a controvérsia seja examinada com base nos parâmetros do art. 4º da Lei n. 12.651/2012.” A transcrição é literal e vem do espelho 000913983, publicado pelo tribunal em 27 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.126.983, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaratoria, primeira, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6d14655161e2b5e4d73d207867073c112a2d41852c81a7239ef29e1377e63221
- **SHA-256 do registro documental:** eef909e89703976291b565a54e4d09d576435f6655b7080025fb607ca717bdb3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2126983%2F)

### [Tema 1010 do STJ: Extensão da faixa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1010/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea 'a', da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.” São 74 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** extensao, faixa
- **SHA-256 do HTML autoral:** c898b1e952895013385cfbf9a73beca0e7935362a6c301da0fb8107bfd1a35d1
- **SHA-256 do registro documental:** eef909e89703976291b565a54e4d09d576435f6655b7080025fb607ca717bdb3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1010%2F)

### [Área de Preservação Permanente (APP): o que caracteriza](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/area-preservacao-permanente/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Farea-preservacao-permanente%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2126983 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eef909e89703976291b565a54e4d09d576435f6655b7080025fb607ca717bdb3
- **SHA-256 do comentário:** 0a96176e3ae7ddf646afccd9bbde1250241c1b1ba0ab26532f2693afa199184f
