{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99452,"origem":"stj","sha256_origem":"7c78f21a288b64aceaf562108e4ef55555ba08a38178e29d0aea2199b0d5feeb","registro_original":{"id_fonte":"000914029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1839440","numero_registro":"202100440006","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO.\nINTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões\ndissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no\nacórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal\nFederal (STF), por analogia.\n2. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, seguiu a orientação\nconsolidada nesta Corte Superior de que \"o prazo para a apresentação\ndos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora,\nmesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua\nampliação, redução ou substituição, e que o reforço de penhora não\nalterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo\nensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez\npara a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato\nconstritivo\" (EDcl no REsp 1.691.493/ES, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"569fd88898e361fc1559a3c22b21220dc4fbac0ebdea200f9b98ea0c4427c2c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7c78f21a288b64aceaf562108e4ef55555ba08a38178e29d0aea2199b0d5feeb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
