# Registro público: STJ — 2656923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c611b55bf38d1963db32a350b8239f3e5305b54d19cb82c1f1628068474fdd8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914094
- **Número de registro na fonte:** 202401983437
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em regra, descabe a interposição de dois recursos contra um mesmo
ato judicial. Excepcionalmente, é admitido o duplo ajuizamento
quando a lei ou as circunstâncias do caso o autorizem, como nas
hipóteses de agravo em recurso especial e de agravo interno quando
híbrida a decisão de inadmissão e de negativa de seguimento do
recurso especial, e de agravo em recurso especial e de embargos de
declaração quando teratológica a decisão impugnada. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, muito embora tenha por fundamentos a aplicação da
Súmula 7 do STJ e a inexistência de omissão no acórdão recorrido, a
decisão impugnada pelo agravo em recurso especial, em seu
dispositivo, aplica as expressões "inadmito" e "negando-lhe
seguimento", com nítida confusão entre os comandos dos arts. 1.030,
I, "b", e 1.042, caput, do CPC. Essa circunstância justifica a dupla
interposição de recursos pela jurisdicionada, que procurou ser
diligente.
- **Item 3 (texto oficial):** É falha a fundamentação do julgado que, entendendo configurada a
litispendência, apenas afirma a identidade de partes, de causa de
pedir e de pedidos sem realizar qualquer descrição dos elementos que
permitam a realização de um juízo quanto à correção ou não da
solução aplicada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.
1. Em regra, descabe a interposição de dois recursos contra um mesmo
ato judicial. Excepcionalmente, é admitido o duplo ajuizamento
quando a lei ou as circunstâncias do caso o autorizem, como nas
hipóteses de agravo em recurso especial e de agravo interno quando
híbrida a decisão de inadmissão e de negativa de seguimento do
recurso especial, e de agravo em recurso especial e de embargos de
declaração quando teratológica a decisão impugnada. Precedentes.
2. Na espécie, muito embora tenha por fundamentos a aplicação da
Súmula 7 do STJ e a inexistência de omissão no acórdão recorrido, a
decisão impugnada pelo agravo em recurso especial, em seu
dispositivo, aplica as expressões "inadmito" e "negando-lhe
seguimento", com nítida confusão entre os comandos dos arts. 1.030,
I, "b", e 1.042, caput, do CPC. Essa circunstância justifica a dupla
interposição de recursos pela jurisdicionada, que procurou ser
diligente.
3. É falha a fundamentação do julgado que, entendendo configurada a
litispendência, apenas afirma a identidade de partes, de causa de
pedir e de pedidos sem realizar qualquer descrição dos elementos que
permitam a realização de um juízo quanto à correção ou não da
solução aplicada.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2656923 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7c611b55bf38d1963db32a350b8239f3e5305b54d19cb82c1f1628068474fdd8
- **SHA-256 do comentário:** ad52f684b86ace2c82cf4caaf38000e94742e8ad2c269e604b2a660b04586ca1
