{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99457,"origem":"stj","sha256_origem":"ddb6e8f01f04577ad7a8d595c4bef7e6f2ae55e83912b0c0a8d361b2ff888b33","registro_original":{"id_fonte":"000914095","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2406906","numero_registro":"202302212358","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS\nAUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.\nOBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA. INDENIZAÇÃO LIMITADA À ÁREA\nPARTICULAR EFETIVAMENTE OCUPADA PELA ADMINISTRAÇÃO. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI\nESPECIAL. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL.\nIMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do\nCPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões\ndo agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de\nnão ser conhecido o seu recurso.\n2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de\nimpugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão\nagravada.\n3. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de\norigem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões\nde seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses\nda parte, como constatado na hipótese.\n4. Tratam os autos de ação de indenização por desapropriação\nindireta proposta pela parte ora agravada em face do Departamento de\nInfraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA, em virtude de esbulho\npossessório ocorrido no seu imóvel em decorrência das obras de\nimplantação da Rodovia SC-284.\n5. Hipótese em que o Tribunal a quo apurou a extensão do dano\ncausado ao particular com base nas provas produzidas nos autos,\nnotadamente o laudo pericial confeccionado, considerando no cálculo\nda indenização a área efetivamente invadia pelo ente estadual com o\nalargamento da faixa de domínio, sem a prévia declaração de\nutilidade pública.\n6. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria\no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável\nna via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).\n7. Nas ações de desapropriação, não há impedimento para que os\nhonorários sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, §\n11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo\nestabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941.\n8. No caso, as instâncias ordinárias já fixaram os honorários de\nsucumbência no limite previsto na norma especial, sendo descabida a\nmajoração da condenação a título de honorários recursais.\n9. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente  provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO\n        ART:00027 PAR:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00001 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS - IMPUGNAÇÃO PARCIAL)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO\nINTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2090538>>-PR\n(DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - EXTENSÃO DO DANO CAUSADO - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2498984>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"136bfadc89d3307f28f4cbdfabc866d40a79bc5c3ac0f2a2bb65594a45765ef9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ddb6e8f01f04577ad7a8d595c4bef7e6f2ae55e83912b0c0a8d361b2ff888b33","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
