{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99458,"origem":"stj","sha256_origem":"7a216f367ad538b2a40472e52f64b9022a2888c6c689980ff95c68ef30c92507","registro_original":{"id_fonte":"000914096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2624969","numero_registro":"202401241627","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA.\nPERÍODO ANTERIOR A 1995. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. REVISÃO DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA.\n1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até\no advento da Lei n. 9.032/1995, era possível o reconhecimento do\ntempo de serviço especial com base no enquadramento da categoria\nprofissional do trabalhador. A partir da alteração legislativa,\npassou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de\nforma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes\nprejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de\nprova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de\nformulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de\nembasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído,\nfrio e calor.\n2. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à\ninexistência de especialidade do trabalho, demandaria o necessário\nreexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice\nda Súmula 7 do STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"298cd4cb3e615da078b4111a62dd4a2777fe25076cf4da8faca6f1f131467234","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
