# Registro público: STJ — 2624969

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99458/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a216f367ad538b2a40472e52f64b9022a2888c6c689980ff95c68ef30c92507

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA.
PERÍODO ANTERIOR A 1995. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. REVISÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até
o advento da Lei n. 9.032/1995, era possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base no enquadramento da categoria
profissional do trabalhador. A partir da alteração legislativa,
passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de
forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de
prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de
formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de
embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído,
frio e calor.
- **Item 2 (texto oficial):** Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à
inexistência de especialidade do trabalho, demandaria o necessário
reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice
da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA.
PERÍODO ANTERIOR A 1995. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. REVISÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até
o advento da Lei n. 9.032/1995, era possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base no enquadramento da categoria
profissional do trabalhador. A partir da alteração legislativa,
passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de
forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de
prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de
formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de
embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído,
frio e calor.
2. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à
inexistência de especialidade do trabalho, demandaria o necessário
reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice
da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7a216f367ad538b2a40472e52f64b9022a2888c6c689980ff95c68ef30c92507
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

