{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99460,"origem":"stj","sha256_origem":"9f34db1d612212fe688b665916f89476043e365ff980142a9ba09699d89b826f","registro_original":{"id_fonte":"000914098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2077624","numero_registro":"202301911651","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.\n1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do\nSTJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os\nfundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o\nseu recurso.\n2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de\nimpugnar, de forma clara e objetiva, um dos capítulos autônomos do\njulgado ora agravado.\n3. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação\ncontida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal\nde origem apreciou integralmente a controvérsia referente à\npreclusão e ao valor dado à causa, não se podendo confundir\njulgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n4. Preclusão (ou coisa julgada formal) é fenômeno endoprocessual,\nporquanto impede o exame de determinada questão no curso do próprio\nprocesso, não afastando a possibilidade de desconstituição da coisa\njulgada material em nova demanda dirigida especificamente para essa\nfinalidade (ação rescisória).\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 520705>>-SC, <<REsp 1349293>>-SP\n(PRECLUSÃO - FENÔMENO ENDOPROCESSUAL - NOVA DEMANDA -\nDESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl na AR 5154>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1774530>>-SP, <<AR 4961>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d1b5928f94fb421b02393738c242ebc1f14770c48678c06d2aaee4d5e262f723","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
