# Registro público: STJ — 2482556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99461/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecce4662e7922f8ba24c2ef6863bc888f1329259a95710fe6e99b4b3f7f41d08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
PATRIMÔNIO HISTÓRCO E CULTURAL. IMÓVEL TOMBADO. CONSERVAÇÃO E
RECUPERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA
FAETEC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.1. Não se configura ofensa
ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia
integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado,
circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, "incumbe ao titular
da propriedade ou da posse o dever primeiro de conservar o bem
tombado, sem excluir correlato dever do Poder Público, instituidor
do tombamento e garantidor maior do patrimônio histórico e cultural
da Nação" (REsp n. 1.791.098/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 2/8/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
de que, na hipótese de responsabilidade solidária, não existe
litisconsórcio passivo necessário entre eventuais corresponsáveis,
conferindo ao autor da ação civil pública a possibilidade de
demandar contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem rechaçou a formação de
litisconsórcio passivo necessário, por entender que a
responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é
solidária, cabendo ao Parquet eleger em face de quem pretende
demandar. Tal contexto autoriza a incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Rever a conclusão da Corte a quo acerca da legitimidade passiva
ad causam do Estado do Rio de Janeiro (administrador do bem tombado)
e da FAETEC (ocupante do imóvel) para figurarem no polo passivo da
lide, demandaria a incursão no conjunto fático probatório dos autos,
providência vedada em face da Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
PATRIMÔNIO HISTÓRCO E CULTURAL. IMÓVEL TOMBADO. CONSERVAÇÃO E
RECUPERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA
FAETEC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.1. Não se configura ofensa
ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia
integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado,
circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "incumbe ao titular
da propriedade ou da posse o dever primeiro de conservar o bem
tombado, sem excluir correlato dever do Poder Público, instituidor
do tombamento e garantidor maior do patrimônio histórico e cultural
da Nação" (REsp n. 1.791.098/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 2/8/2019).
3. Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
de que, na hipótese de responsabilidade solidária, não existe
litisconsórcio passivo necessário entre eventuais corresponsáveis,
conferindo ao autor da ação civil pública a possibilidade de
demandar contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto.
Precedentes.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem rechaçou a formação de
litisconsórcio passivo necessário, por entender que a
responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é
solidária, cabendo ao Parquet eleger em face de quem pretende
demandar. Tal contexto autoriza a incidência da Súmula 83 do STJ.
5. Rever a conclusão da Corte a quo acerca da legitimidade passiva
ad causam do Estado do Rio de Janeiro (administrador do bem tombado)
e da FAETEC (ocupante do imóvel) para figurarem no polo passivo da
lide, demandaria a incursão no conjunto fático probatório dos autos,
providência vedada em face da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BEM TOMBADO - DEVER DE CONSERVAR)
   STJ - <<REsp 1791098>>-RJ, <<REsp 1803871>>-PR
(DANOS AMBIENTAIS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2110532>>-MT, <<REsp 1383707>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 548908>>-DF, <<AgInt no RMS 44553>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED DEL:000025 ANO:1937
*****  LTB-1937    LEI DE TOMBAMENTO
        ART:00001 PAR:00001 ART:00019

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2843108](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99537/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2032814](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99563/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2055385](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99536/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 5aae06e92f1b781b5907bdf527719a1946d4e8aa42e108686a24e1c46a053d8f
- **SHA-256 do registro documental:** ecce4662e7922f8ba24c2ef6863bc888f1329259a95710fe6e99b4b3f7f41d08
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** ecce4662e7922f8ba24c2ef6863bc888f1329259a95710fe6e99b4b3f7f41d08
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

