{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99463,"origem":"stj","sha256_origem":"eecdd9bdcfdf036b4e15005d9082ab9716d1219c29545d9fc8039f6adc071cc0","registro_original":{"id_fonte":"000914101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2567764","numero_registro":"202400426670","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DEPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.  AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NATUREZA\nCONSUMERISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE\nAGIR. EXISTÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO\nRECURSAL. CONSTATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CORREÇÃO.\nIMPROPRIEDADE.\n1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando\no Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando\nas razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao\npostulado, circunstância que não se confunde com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n2. Nos autos de ação civil pública em que se discute falha na\nprestação do serviço de telefonia móvel, o Tribunal estadual manteve\na inversão do ônus da prova em favor do autor da ação fundado na\ncompreensão desta Corte Superior \"de que, em ação consumerista\najuizada pelo Ministério Público, a presença do Parquet como\nsubstituto processual da coletividade justificaria dita inversão, em\nface da vulnerabilidade dos consumidores, não caracterizando ofensa\nao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor\" (Súmula 83 do\nSTJ).\n3. A Corte estadual entendeu que a produção das provas pericial e\noral requeridas mostrava-se pertinente \"para compreensão abrangente\nda situação dos serviços prestados, sendo útil para reforçar a\ninformação trazida pela Anatel.\"\n4. Divergir do julgado recorrido, para considerar inúteis as provas\ndeferidas na origem em favor da parte autora, ora agravada, não\ndepende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do\nreexame dos elementos de convicção postos no processo, providência\nincompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da\nSúmula 7 do STJ.\n5. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência\nde fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido e\nquando inexiste a necessária demonstração de como teria o acórdão\nrecorrido vulnerado os preceitos mencionados nas razões recursais.\nIncidência das Súmulas 283 e 284 do STF.\n6. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da\ndecisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de\ndeclaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que\ninadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio\nDomingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00006 INC:00008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CONSUMERISTA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA)\n   STJ - <<REsp 1253672>>-RS, <<AgInt no AREsp 2388478>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1382799>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1017611>>-AM\n(PRODUÇÃO DE PROVAS - REVISÃO - REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 637599>>-SP\n(INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO - ERRO GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE\nRECURSAL AFASTADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2137105>>-BA,\n         <<AgInt no REsp 1625192>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1512688>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5fb262f5c74b28c25d287b3c0724ef57123ce47fd7ff3d4a9252eff5d181432c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
