# Registro público: STJ — 2567764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99463/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eecdd9bdcfdf036b4e15005d9082ab9716d1219c29545d9fc8039f6adc071cc0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DEPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.  AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NATUREZA
CONSUMERISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE
AGIR. EXISTÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. CONSTATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CORREÇÃO.
IMPROPRIEDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos autos de ação civil pública em que se discute falha na
prestação do serviço de telefonia móvel, o Tribunal estadual manteve
a inversão do ônus da prova em favor do autor da ação fundado na
compreensão desta Corte Superior "de que, em ação consumerista
ajuizada pelo Ministério Público, a presença do Parquet como
substituto processual da coletividade justificaria dita inversão, em
face da vulnerabilidade dos consumidores, não caracterizando ofensa
ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor" (Súmula 83 do
STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte estadual entendeu que a produção das provas pericial e
oral requeridas mostrava-se pertinente "para compreensão abrangente
da situação dos serviços prestados, sendo útil para reforçar a
informação trazida pela Anatel."
- **Item 4 (texto oficial):** Divergir do julgado recorrido, para considerar inúteis as provas
deferidas na origem em favor da parte autora, ora agravada, não
depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do
reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da
Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência
de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido e
quando inexiste a necessária demonstração de como teria o acórdão
recorrido vulnerado os preceitos mencionados nas razões recursais.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da
decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de
declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que
inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DEPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.  AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NATUREZA
CONSUMERISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE
AGIR. EXISTÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. CONSTATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CORREÇÃO.
IMPROPRIEDADE.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. Nos autos de ação civil pública em que se discute falha na
prestação do serviço de telefonia móvel, o Tribunal estadual manteve
a inversão do ônus da prova em favor do autor da ação fundado na
compreensão desta Corte Superior "de que, em ação consumerista
ajuizada pelo Ministério Público, a presença do Parquet como
substituto processual da coletividade justificaria dita inversão, em
face da vulnerabilidade dos consumidores, não caracterizando ofensa
ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor" (Súmula 83 do
STJ).
3. A Corte estadual entendeu que a produção das provas pericial e
oral requeridas mostrava-se pertinente "para compreensão abrangente
da situação dos serviços prestados, sendo útil para reforçar a
informação trazida pela Anatel."
4. Divergir do julgado recorrido, para considerar inúteis as provas
deferidas na origem em favor da parte autora, ora agravada, não
depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do
reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da
Súmula 7 do STJ.
5. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência
de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido e
quando inexiste a necessária demonstração de como teria o acórdão
recorrido vulnerado os preceitos mencionados nas razões recursais.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
6. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da
decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de
declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que
inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO CONSUMERISTA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA)
   STJ - <<REsp 1253672>>-RS, <<AgInt no AREsp 2388478>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1382799>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1017611>>-AM
(PRODUÇÃO DE PROVAS - REVISÃO - REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 637599>>-SP
(INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO - ERRO GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE
RECURSAL AFASTADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2137105>>-BA,
         <<AgInt no REsp 1625192>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1512688>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00006 INC:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2939252](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140778/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3171286](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158312/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2830320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116125/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-6/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quando alguém pergunta "quais são os meus direitos como consumidor?", a resposta mais direta está no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Esse dispositivo funciona como um índice: em poucos incisos, ele lista os direitos que sustentam todo o resto do código, do direito à informação até a facilitação da defesa em juízo. Entender

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** becb695e3e602a48bd872921183a8c4e919e89fecf576b12ad697bce22bf7931
- **SHA-256 do registro documental:** eecdd9bdcfdf036b4e15005d9082ab9716d1219c29545d9fc8039f6adc071cc0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-6%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** eecdd9bdcfdf036b4e15005d9082ab9716d1219c29545d9fc8039f6adc071cc0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

