{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99464,"origem":"stj","sha256_origem":"1fe307e6d69b2dde326e445773300a96143c9a6d07e299abc5bebe4faa3238ef","registro_original":{"id_fonte":"000914117","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114195","numero_registro":"202304423167","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, V E\nVIII, DO CPC/2015). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.1.\nNão se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de\norigem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de\nseu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado,\ncircunstância que não se confunde com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no 966, V e\nVIII, do CPC/2015 pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que\na decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária\nàs normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico\nou contenha erro de fato, sendo inadequada a ação rescisória para o\nsimples fim de rever decisão respaldada em interpretação razoável.\n3. Na hipótese, a situação retratada no aresto recorrido não se\namolda à presença de erro de fato, apta a rescindir o julgado\nrescindendo, ou afronta à lei, pois foi fundado nas provas idôneas\ntrazidas aos autos (PPP e LTCAT), a fim de concluir que os EPI's\neram eficazes em relação ao agente nocivo eletricidade, afastando,\nassim, a especialidade do labor.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"983110d1c617cafacd6743ded72c7d62139618cbefdca634d3bbb6f9e3b0bd01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
