# Registro público: STJ — 2114195

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99464/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fe307e6d69b2dde326e445773300a96143c9a6d07e299abc5bebe4faa3238ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, V E
VIII, DO CPC/2015). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.1.
Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de
seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado,
circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no 966, V e
VIII, do CPC/2015 pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que
a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária
às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico
ou contenha erro de fato, sendo inadequada a ação rescisória para o
simples fim de rever decisão respaldada em interpretação razoável.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a situação retratada no aresto recorrido não se
amolda à presença de erro de fato, apta a rescindir o julgado
rescindendo, ou afronta à lei, pois foi fundado nas provas idôneas
trazidas aos autos (PPP e LTCAT), a fim de concluir que os EPI's
eram eficazes em relação ao agente nocivo eletricidade, afastando,
assim, a especialidade do labor.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, V E
VIII, DO CPC/2015). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.1.
Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de
seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado,
circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no 966, V e
VIII, do CPC/2015 pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que
a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária
às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico
ou contenha erro de fato, sendo inadequada a ação rescisória para o
simples fim de rever decisão respaldada em interpretação razoável.
3. Na hipótese, a situação retratada no aresto recorrido não se
amolda à presença de erro de fato, apta a rescindir o julgado
rescindendo, ou afronta à lei, pois foi fundado nas provas idôneas
trazidas aos autos (PPP e LTCAT), a fim de concluir que os EPI's
eram eficazes em relação ao agente nocivo eletricidade, afastando,
assim, a especialidade do labor.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
