{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99467,"origem":"stj","sha256_origem":"fd9a393e5073e0226d12175d2b82c822de88e95ff5cf53cc748b4d650c1c6178","registro_original":{"id_fonte":"000914127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188957","numero_registro":"202404001682","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPIS E COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. LEIS NS.\n10.637/2002 E 10.833/2003. TEMAS REPETITIVOS 779 E 780. INSUMOS.\nESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS E EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Acerca do direito ao creditamento em relação à contribuição para\no PIS e à COFINS, esta Corte examinou a matéria em recurso\nrepetitivo, firmando as seguintes teses, Temas ns. 779 e 780:\na) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções\nNormativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a\neficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e\nda COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e\nb) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de\nessencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a\nimprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou\nserviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada\npelo Contribuinte\" (REsp n. 1.221.170/PR, rel. Min. Napoleão Nunes\nMaia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018).\nII - Na mesma assentada, restou definido que cabe às instâncias\nordinárias, analisar, observados os critérios da essencialidade ou\nda relevância, em cotejo com o objeto social da empresa e à vista\ndas provas produzidas a possibilidade de creditamento. III - A Corte\nde origem, a partir da interpretação de cláusulas contratuais e do\nminucioso exame dos elementos fáticos e probatórios contidos nos\nautos, compreendeu que as despesas elencadas não se amoldam ao\nconceito de insumo relevante.\nIV - Rever tal entendimento com o objetivo de acolher a pretensão\nrecursal de reconhecer o direito ao creditamento, demanda necessária\ninterpretação de cláusula contratual, além do imprescindível\nrevolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta\nCorte, assim enunciadas, respectivamente: \"A simples interpretação\nde cláusula contratual não enseja recurso especial\" e \"A pretensão\nde simples reexame de prova não enseja recurso especial\".\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010637 ANO:2002","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED INT:000247 ANO:2002\n(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)","LEG:FED INT:000404 ANO:2004\n(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS - DIREITO A CREDITAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1221170>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 779, 780)\n(DESPESA - INSUMO - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME\nDO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2065389>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 898115>>-RN\n(MERO INCONFORMISMO - MULTA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1550044>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ab15710e8d84a464a660e49f5886f4519c63b5801600470b862e7621c110b9d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
