# Registro público: STJ — 2166090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 141a22f8dc5793a5fff2c787d0128fbd1c52a0267296d21bfe045dc18ef5bb37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM TANTO DA UNIÃO QUANTO DA FUNASA PARA AS DEMANDAS RELACIONADAS À RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DOS QUADROS DA FUNASA A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS À SAÚDE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Verifico que o Tribunal de origem adotou entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido da legitimidade passiva ad causam tanto da União quanto da Funasa para as demandas relacionadas à responsabi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM TANTO DA
UNIÃO QUANTO DA FUNASA PARA AS DEMANDAS RELACIONADAS À
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DOS QUADROS DA FUNASA A AGENTES
QUÍMICOS NOCIVOS À SAÚDE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Verifico que o Tribunal de origem adotou entendimento
consolidado nesta Corte Superior no sentido da legitimidade passiva
ad causam tanto da União quanto da Funasa para as demandas
relacionadas à responsabilidade civil estatal decorrentes da
exposição de servidores públicos integrantes dos quadros da Funasa a
agentes químicos nocivos à saúde.
II - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
