{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99474,"origem":"stj","sha256_origem":"f27fe7aa9dd9e7d276fcfe8df4ab867bfab246d79ceef4533cee88d7147e5a9b","registro_original":{"id_fonte":"000914134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183235","numero_registro":"202403973417","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMARGOS À\nEXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.\nEXTINÇÃO DA AÇÃO ULTERIORMENTE PROPOSTA.  ENCARGO LEGAL. NÃO\nREVOGADO PELO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Constatada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir\nentre ação anulatória e embargos à execução fiscal, fica\ncaracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do\nestado dos feitos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente\nproposta. Precedentes.\nII - O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado honorários de\nsucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do\nadvogado tratados no CPC/2015, razão pela qual este diploma não\nrevogou aquele, em estrita observância ao princípio da\nespecialidade. (AgInt no AREsp n. 2.543.845/SP, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de\n31/3/2025).\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2516e2b5f3bf7104d2776d191c40202f1a83d47513a60aa11e956c5ef81202d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
