# Registro público: STJ — 2183235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f27fe7aa9dd9e7d276fcfe8df4ab867bfab246d79ceef4533cee88d7147e5a9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO ULTERIORMENTE PROPOSTA. ENCARGO LEGAL. NÃO REVOGADO PELO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Constatada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, fica caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos feitos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta. Precedentes. II - O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO ULTERIORMENTE PROPOSTA.  ENCARGO LEGAL. NÃO
REVOGADO PELO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - Constatada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir
entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, fica
caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do
estado dos feitos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente
proposta. Precedentes.
II - O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado honorários de
sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do
advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual este diploma não
revogou aquele, em estrita observância ao princípio da
especialidade. (AgInt no AREsp n. 2.543.845/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de
31/3/2025).
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
