{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99475,"origem":"stj","sha256_origem":"357d5468d82bf14e90e373f34360606d432757636f5b3b53935a71d0ff0cbf91","registro_original":{"id_fonte":"000914135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184272","numero_registro":"202404426824","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO\nMANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. ART. 966,\nV, §1°, DO CPC. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL\nDE 2015. INAPLICABILIDADE.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - A ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC,\ndemanda a comprovação de ofensa direta, literal e evidente ao\ndispositivo de lei federal, sendo inviável sua utilização para\ncorrigir supostos injustiças ou interpretações errôneas de fatos e\ndas provas produzidas.\nIII - Não existe erro de fato se o tema foi controvertido e\nenfrentado pelas instâncias ordinárias, contrariando, contudo, a\npretensão autoral. Incidência da vedação contida na parte final do §\n1º do art. 966 do CPC.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2124858>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 2487606>>-SP\n(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO)\n   STJ - <<AR 6980>>-DF, <<AR 6180>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"06a17f6287183cbbcd30e5ae963c3aac30fe604bf7ac9d469db4789e66c55075","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
