{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99477,"origem":"stj","sha256_origem":"435812c1fef9888358827ef98561b9864ecdcf0937800726076d32a522b0d34e","registro_original":{"id_fonte":"000914147","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106668","numero_registro":"202201024980","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERRENO E MARINHA. DEMARCAÇÃO E\nREGISTRO DE IMÓVEL. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966,\nV, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Tendo o\nrecurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação rescisória\nfundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do\nCPC) exige que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de\ntal modo aberrante que destoe de modo manifesto da norma\nevidentemente extraída do dispositivo de lei.\n3. No caso dos autos, a Corte de origem menciona que inexiste\nrelação jurídica entre a União e a parte ré referente aos lotes\nobjetos da controvérsia, apontando para a falta de prova da cadeia\ndominial dos imóveis suscitados. Firma o entendimento, ainda, de que\nnão houve desrespeito ao princípio da continuidade registrária,\ntendo em vista os documentos aferidos que demonstram transmissões\nregulares e válidas da propriedade.\n4. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, alterar a\nconvicção formada pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a\nexistência de ofensa à norma jurídica na espécie, demanda\nrevolvimento de matéria fática, o que é inviável Recurso Especial, à\nluz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes.5. Agravo\ninterno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2a8b957e418e48557bf929ace2540e33e78ea87db1af5286db59d9ab09b64728","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
