# Registro público: STJ — 2106668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99477/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 435812c1fef9888358827ef98561b9864ecdcf0937800726076d32a522b0d34e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914147
- **Número de registro na fonte:** 202201024980
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERRENO E MARINHA. DEMARCAÇÃO E
REGISTRO DE IMÓVEL. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966,
V, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Tendo o
recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação rescisória
fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do
CPC) exige que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de
tal modo aberrante que destoe de modo manifesto da norma
evidentemente extraída do dispositivo de lei.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a Corte de origem menciona que inexiste
relação jurídica entre a União e a parte ré referente aos lotes
objetos da controvérsia, apontando para a falta de prova da cadeia
dominial dos imóveis suscitados. Firma o entendimento, ainda, de que
não houve desrespeito ao princípio da continuidade registrária,
tendo em vista os documentos aferidos que demonstram transmissões
regulares e válidas da propriedade.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, alterar a
convicção formada pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a
existência de ofensa à norma jurídica na espécie, demanda
revolvimento de matéria fática, o que é inviável Recurso Especial, à
luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes.5. Agravo
interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERRENO E MARINHA. DEMARCAÇÃO E
REGISTRO DE IMÓVEL. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966,
V, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Tendo o
recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação rescisória
fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do
CPC) exige que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de
tal modo aberrante que destoe de modo manifesto da norma
evidentemente extraída do dispositivo de lei.
3. No caso dos autos, a Corte de origem menciona que inexiste
relação jurídica entre a União e a parte ré referente aos lotes
objetos da controvérsia, apontando para a falta de prova da cadeia
dominial dos imóveis suscitados. Firma o entendimento, ainda, de que
não houve desrespeito ao princípio da continuidade registrária,
tendo em vista os documentos aferidos que demonstram transmissões
regulares e válidas da propriedade.
4. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, alterar a
convicção formada pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a
existência de ofensa à norma jurídica na espécie, demanda
revolvimento de matéria fática, o que é inviável Recurso Especial, à
luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes.5. Agravo
interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 435812c1fef9888358827ef98561b9864ecdcf0937800726076d32a522b0d34e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2106668 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 435812c1fef9888358827ef98561b9864ecdcf0937800726076d32a522b0d34e
- **SHA-256 do comentário:** 599c322fc608301f578f54b3d3a635e368f46ef1c7beb8a1e8081c913b34ac80
