{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9948,"origem":"stj","sha256_origem":"dd4b3b26285d4a018065afb904691ca1b8f42c33377a948d3af2757ae5327bb2","registro_original":{"id_fonte":"000820746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1961441","numero_registro":"202102841428","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 217 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OITIVA DE OFENDIDO E DE TESTEMUNHA\nSEM A PRESENÇA DO RÉU EM AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.\n1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é\npossível a retirada do réu da sala de audiência, desde que\ndevidamente fundamentado pelo juiz que sua presença pode causar\nhumilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao\nofendido. Precedentes.\n1.1. No caso em que a audiência para oitiva da vítima e da\ntestemunha é realizada por meio de videoconferência, a interpretação\nmais consentânea com o objetivo do disposto no art. 217 do CPP é a\nde que o réu também pode ser impedido de acompanhar os depoimentos,\npois busca-se a fidedignidade da prova colhida, bem como a\npreservação da dignidade e intimidade dos depoentes, que seriam\nprejudicadas pela presença do réu, mesmo a distância. Ademais, o\ncontraditório e a ampla defesa do acusado permanecem resguardados\npela indispensável presença da defesa técnica no ato processual.\n1.2. Na hipótese dos autos, devidamente fundamentado pelo Juízo\nsingular que a vítima e a testemunha tinham temor de depor na\npresença do réu e presente a defesa técnica na audiência realizada\npor videoconferência, não há que se falar em nulidade.\n2. Agravo conhecido para desprover o recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo\npara negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art217"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00217"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0ee9fdcf9c6fa6c45d00197d24a9cdf3c12dbc4ab3d4b44ff236322806c94b7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
