{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99481,"origem":"stj","sha256_origem":"09a6c0cd406a60966b8ebc94996dc641a075bc6d74e5fab75cc8708dca5244ff","registro_original":{"id_fonte":"000914778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203735","numero_registro":"202202808859","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL\nINTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DO SISTEMA PROCESSUAL\nELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR MEIO\nDE DOCUMENTO IDÔNEO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA.\nINTEMPESTIVIDADE QUE NÃO PODE SER AFASTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\n1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora\ndo prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c\nos arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC.\n2. Na hipótese, a despeito das razões apresentadas na petição de\nagravo interno e do próprio agravo em recurso especial, acerca do\napontado equívoco na informação constante do sistema do Tribunal\nlocal, a comprovação dessa alegação não ocorreu por meio de\ndocumento idôneo, tendo a parte agravante se valido, apenas, da\njuntada de prints de tela de computador para tal fim.\n3. Este Sodalício possui o entendimento de que, \"[p]ara a\ncomprovação de possível indução a erro na contagem do prazo\nprocessual, é indispensável que haja, nos autos, documento que\ncomprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão\nde intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A\napresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da\ninternet e inserida na petição do recurso não são suficientes para\nse concluir que houve falha na prestação da informação pelo\nTribunal\" (AgRg no AREsp n. 2.625.593/MA, relator Ministro Otávio de\nAlmeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma,\njulgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fc18559778d0ce7de631b38d69dbafe5fde4c34d5468fcfd330429c58d93ff1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
