# Registro público: STJ — 2203735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99481/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09a6c0cd406a60966b8ebc94996dc641a075bc6d74e5fab75cc8708dca5244ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DO SISTEMA PROCESSUAL
ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR MEIO
DE DOCUMENTO IDÔNEO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE QUE NÃO PODE SER AFASTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c
os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a despeito das razões apresentadas na petição de
agravo interno e do próprio agravo em recurso especial, acerca do
apontado equívoco na informação constante do sistema do Tribunal
local, a comprovação dessa alegação não ocorreu por meio de
documento idôneo, tendo a parte agravante se valido, apenas, da
juntada de prints de tela de computador para tal fim.
- **Item 3 (texto oficial):** Este Sodalício possui o entendimento de que, "[p]ara a
comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo
processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que
comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão
de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A
apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da
internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para
se concluir que houve falha na prestação da informação pelo
Tribunal" (AgRg no AREsp n. 2.625.593/MA, relator Ministro Otávio de
Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma,
julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DO SISTEMA PROCESSUAL
ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR MEIO
DE DOCUMENTO IDÔNEO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE QUE NÃO PODE SER AFASTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c
os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC.
2. Na hipótese, a despeito das razões apresentadas na petição de
agravo interno e do próprio agravo em recurso especial, acerca do
apontado equívoco na informação constante do sistema do Tribunal
local, a comprovação dessa alegação não ocorreu por meio de
documento idôneo, tendo a parte agravante se valido, apenas, da
juntada de prints de tela de computador para tal fim.
3. Este Sodalício possui o entendimento de que, "[p]ara a
comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo
processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que
comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão
de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A
apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da
internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para
se concluir que houve falha na prestação da informação pelo
Tribunal" (AgRg no AREsp n. 2.625.593/MA, relator Ministro Otávio de
Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma,
julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
