# Registro público: STJ — 1333424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02379aa81ef38c82627480524071163f3948fd72177cee0a6961fa3947423532

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO.
PET N. 12.344/DF . ADEQUAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA
282/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA À EVENTUAL
PERDA DE RENDA.  JUROS COMPENSATÓRIOS AFASTADOS. PREMISSA QUE
DEMANDOU APENAS A ANÁLISE DE PEÇAS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção, na apreciação da Pet n. 12.344/DF (Relator
Ministro Og Fernandes, julg. em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020),
efetuou a adequação da tese jurídica firmada no Tema n. 282 dos
Recursos Especiais Repetitivos, asseverando que "[a] partir de
27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo
expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros
compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41)".
- **Item 2 (texto oficial):** A constatação de que os expropriados não suportaram perda de
renda em decorrência da imissão provisória na posse do imóvel não
decorreu do reexame do acervo fático-probatório dos autos, pois, no
caso concreto, basta a leitura da contestação e dos quesitos
formulados pelos réus expropriados ao perito oficial para se
concluir que nem sequer se cogitou da hipótese de decréscimo
patrimonial a esse título. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO.
PET N. 12.344/DF . ADEQUAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA
282/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA À EVENTUAL
PERDA DE RENDA.  JUROS COMPENSATÓRIOS AFASTADOS. PREMISSA QUE
DEMANDOU APENAS A ANÁLISE DE PEÇAS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.
1. A Primeira Seção, na apreciação da Pet n. 12.344/DF (Relator
Ministro Og Fernandes, julg. em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020),
efetuou a adequação da tese jurídica firmada no Tema n. 282 dos
Recursos Especiais Repetitivos, asseverando que "[a] partir de
27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo
expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros
compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41)".
2. A constatação de que os expropriados não suportaram perda de
renda em decorrência da imissão provisória na posse do imóvel não
decorreu do reexame do acervo fático-probatório dos autos, pois, no
caso concreto, basta a leitura da contestação e dos quesitos
formulados pelos réus expropriados ao perito oficial para se
concluir que nem sequer se cogitou da hipótese de decréscimo
patrimonial a esse título. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
