{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99484,"origem":"stj","sha256_origem":"3c4323d5b965e63bede36617b838db741aa9a302961470be18ccd0c4fb18a7db","registro_original":{"id_fonte":"000914785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184605","numero_registro":"202403258090","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO ACERCA DA SÚMULA N.\n359/STF E DO TEMA REPETITIVO N. 1.088/STJ. INEXISTÊNCIA. MILITAR\nTEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO QUE NÃO RESULTOU EM INCAPACIDADE\nDEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO INTERTEMPORAL. DISCUSSÃO\nPREJUDICADA.\n1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis\nembargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material na decisão embargada.\n2. Tal como consignado no aresto embargado, é irrelevante para o\ndeslinde da controvérsia a data em que autor, ora embargante, sofreu\no acidente em serviço noticiado nos autos, uma vez que a relação\njurídica existente entre os militares em atividade das Forças\nArmadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto,\nsujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, no tocante aos efeitos de\ntal relação jurídica, que se protrai no tempo.\n3. Questão diversa, todavia, é aquela concernente ao momento em que\nos requisitos legais para a obtenção da reforma militar são\npreenchidos - se antes ou depois do advento da Lei n. 13.954/2019, a\nqual implementou alterações nas regras atinentes à reforma dos\nmilitares temporários das Forças Armadas -, tendo em vista que, nos\ntermos do Enunciado n. 359/STF, \"[r]essalvada a revisão prevista em\nlei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao\ntempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos\nnecessários\". Nesse sentido, colhe-se do Supremo Tribunal Federal os\nseguintes julgados: RE n. 1.249.004 ED-segundos-AgR, Relator\nMinistro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2023; RE n.\n563.229 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de\n16/2/2012; RE n. 59.789, Relator Ministro Cândido Motta, Primeira\nTurma, DJ de 16/3/1967. A seu turno, confira-se os seguintes\nacórdãos deste Superior Tribunal: AgRg no RMS n. 32.799/SP, Relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/4/2011; AgRg no\nREsp n. 1.308.778/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, DJe de 30/9/2014.\n4. A desconstituição das premissas lançadas pelas instâncias\nordinárias, atinentes à ausência de incapacidade total e definitiva\npara o trabalho castrense do ora recorrente, ensejaria o reexame de\nmatéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice\nna Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.782.142/RS, Relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/5/2019; AgInt no\nAREsp n. 1.153.939/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, DJe de 21/11/2017.\n5. Constatado o não preenchimento dos requisitos legais para a\nconcessão de reforma militar em favor do autor, ainda sob à luz das\ndisposições contidas na Lei n. 6.880/1980, anteriores ao advento da\nLei n. 13.954/2019, inexiste falar em desrespeito à orientação\ncontida no Enunciado n. 359/STF.\n6. Inaplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.088/STJ,\numa vez que o ora embargante não é portador do vírus HIV.\n7. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108","urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art110_par1","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954"],"sumulas_citadas":["STF:359"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013954 ANO:2019","LEG:FED LEI:006880 ANO:1980\n*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES\n        ART:00108 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004\n        INC:00005 ART:00110 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000359"],"jurisprudencia_citada":"(PROVENTOS DA INATIVIDADE - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RMS 32799>>-SP, <<AgRg no REsp 1308778>>-RS\n   STF - [[RE-ED-SEGUNDOS-AGR 1249004]], [[RE-AGR 563229]],\n         [[RE 59789]]\n(MILITAR TEMPORÁRIO - REINTEGRAÇÃO - REFORMA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1782142>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1153939>>-RJ\n(MILITAR TEMPORÁRIO - DIREITO A REFORMA - INCAPACIDADE DEFINITIVA -\nNEXO DE CAUSALIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2080078>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f8c142475e3bf113860dff1e4c0773c3c9b8852b08eba8bed4b2486c2ecd056f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
