# Registro público: STJ — 2184605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99484/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c4323d5b965e63bede36617b838db741aa9a302961470be18ccd0c4fb18a7db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO ACERCA DA SÚMULA N.
359/STF E DO TEMA REPETITIVO N. 1.088/STJ. INEXISTÊNCIA. MILITAR
TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO QUE NÃO RESULTOU EM INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO INTERTEMPORAL. DISCUSSÃO
PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** Tal como consignado no aresto embargado, é irrelevante para o
deslinde da controvérsia a data em que autor, ora embargante, sofreu
o acidente em serviço noticiado nos autos, uma vez que a relação
jurídica existente entre os militares em atividade das Forças
Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto,
sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, no tocante aos efeitos de
tal relação jurídica, que se protrai no tempo.
- **Item 3 (texto oficial):** Questão diversa, todavia, é aquela concernente ao momento em que
os requisitos legais para a obtenção da reforma militar são
preenchidos - se antes ou depois do advento da Lei n. 13.954/2019, a
qual implementou alterações nas regras atinentes à reforma dos
militares temporários das Forças Armadas -, tendo em vista que, nos
termos do Enunciado n. 359/STF, "[r]essalvada a revisão prevista em
lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao
tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos
necessários". Nesse sentido, colhe-se do Supremo Tribunal Federal os
seguintes julgados: RE n. 1.249.004 ED-segundos-AgR, Relator
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2023; RE n.
563.229 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de
16/2/2012; RE n. 59.789, Relator Ministro Cândido Motta, Primeira
Turma, DJ de 16/3/1967. A seu turno, confira-se os seguintes
acórdãos deste Superior Tribunal: AgRg no RMS n. 32.799/SP, Relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/4/2011; AgRg no
REsp n. 1.308.778/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 30/9/2014.
- **Item 4 (texto oficial):** A desconstituição das premissas lançadas pelas instâncias
ordinárias, atinentes à ausência de incapacidade total e definitiva
para o trabalho castrense do ora recorrente, ensejaria o reexame de
matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice
na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.782.142/RS, Relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/5/2019; AgInt no
AREsp n. 1.153.939/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 21/11/2017.
- **Item 5 (texto oficial):** Constatado o não preenchimento dos requisitos legais para a
concessão de reforma militar em favor do autor, ainda sob à luz das
disposições contidas na Lei n. 6.880/1980, anteriores ao advento da
Lei n. 13.954/2019, inexiste falar em desrespeito à orientação
contida no Enunciado n. 359/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Inaplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.088/STJ,
uma vez que o ora embargante não é portador do vírus HIV.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO ACERCA DA SÚMULA N.
359/STF E DO TEMA REPETITIVO N. 1.088/STJ. INEXISTÊNCIA. MILITAR
TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO QUE NÃO RESULTOU EM INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO INTERTEMPORAL. DISCUSSÃO
PREJUDICADA.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Tal como consignado no aresto embargado, é irrelevante para o
deslinde da controvérsia a data em que autor, ora embargante, sofreu
o acidente em serviço noticiado nos autos, uma vez que a relação
jurídica existente entre os militares em atividade das Forças
Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto,
sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, no tocante aos efeitos de
tal relação jurídica, que se protrai no tempo.
3. Questão diversa, todavia, é aquela concernente ao momento em que
os requisitos legais para a obtenção da reforma militar são
preenchidos - se antes ou depois do advento da Lei n. 13.954/2019, a
qual implementou alterações nas regras atinentes à reforma dos
militares temporários das Forças Armadas -, tendo em vista que, nos
termos do Enunciado n. 359/STF, "[r]essalvada a revisão prevista em
lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao
tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos
necessários". Nesse sentido, colhe-se do Supremo Tribunal Federal os
seguintes julgados: RE n. 1.249.004 ED-segundos-AgR, Relator
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2023; RE n.
563.229 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de
16/2/2012; RE n. 59.789, Relator Ministro Cândido Motta, Primeira
Turma, DJ de 16/3/1967. A seu turno, confira-se os seguintes
acórdãos deste Superior Tribunal: AgRg no RMS n. 32.799/SP, Relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/4/2011; AgRg no
REsp n. 1.308.778/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 30/9/2014.
4. A desconstituição das premissas lançadas pelas instâncias
ordinárias, atinentes à ausência de incapacidade total e definitiva
para o trabalho castrense do ora recorrente, ensejaria o reexame de
matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice
na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.782.142/RS, Relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/5/2019; AgInt no
AREsp n. 1.153.939/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 21/11/2017.
5. Constatado o não preenchimento dos requisitos legais para a
concessão de reforma militar em favor do autor, ainda sob à luz das
disposições contidas na Lei n. 6.880/1980, anteriores ao advento da
Lei n. 13.954/2019, inexiste falar em desrespeito à orientação
contida no Enunciado n. 359/STF.
6. Inaplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.088/STJ,
uma vez que o ora embargante não é portador do vírus HIV.
7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108, urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art110_par1, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVENTOS DA INATIVIDADE - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RMS 32799>>-SP, <<AgRg no REsp 1308778>>-RS
   STF - [[RE-ED-SEGUNDOS-AGR 1249004]], [[RE-AGR 563229]],
         [[RE 59789]]
(MILITAR TEMPORÁRIO - REINTEGRAÇÃO - REFORMA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<EDcl no REsp 1782142>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1153939>>-RJ
(MILITAR TEMPORÁRIO - DIREITO A REFORMA - INCAPACIDADE DEFINITIVA -
NEXO DE CAUSALIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2080078>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:359

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013954 ANO:2019
- LEG:FED LEI:006880 ANO:1980
*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES
        ART:00108 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004
        INC:00005 ART:00110 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000359

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-12-09%3B6880%21art108)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art110_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-12-09%3B6880%21art110_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-16%3B13954)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1901989](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9643/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108, urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art110_par1, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1878406](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9642/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108, urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art110_par1, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1872008](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9641/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108, urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art110_par1, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
