{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99485,"origem":"stj","sha256_origem":"61073dd8108cca2bd21ee172ffe8ab87cb0ca87cf96213b57d0c2813283e5467","registro_original":{"id_fonte":"000914871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193650","numero_registro":"202500230995","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.\nIMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.\n284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.\nDESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - In casu, os argumentos sobre violação à legislação federal,\napresentados nas razões do recurso especial, são insuficientes para\nafastar a conclusão da Corte de origem acerca da penhorabilidade de\nimóvel, cuja matrícula é constituída pela incorporação de outros,\nquando há determinação judicial de inalienabilidade apenas sobre a\nárea de um desses imóveis originais, sendo viável a determinação de\nreavaliação do bem, de modo a manter a penhora sobre a área\nremanescente.\nIII - Revela-se deficiente o recurso quando a parte recorrente\napresenta arguição genérica de ofensa à lei, sem demonstrar a\nefetiva contrariedade, indicando dispositivos legais os quais não\ntêm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do\njulgado impugnado. Inteligência da Súmula n. 284 do STF.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV  - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"38e1e3b8541b2100043753470aee66f2dc55944861800593b5aaa81be828e448","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
