# Registro público: STJ — 2202580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99486/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94a1d49cdfbc8f888d906113df2bae94994c36a4defb013eab5afb2856f9c0aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL
RECONHECIDO DE OFÍCIO. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO MONOCRÁTICO PELA
PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os
embargos de declaração são modalidade recursal de integração e
objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), analisando as razões expostas pela parte em seu agravo
interno, reconsiderou a decisão de fls. 1.022/1.023, e determinou a
distribuição dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão de fls. 1.072/1.075.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL
RECONHECIDO DE OFÍCIO. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO MONOCRÁTICO PELA
PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os
embargos de declaração são modalidade recursal de integração e
objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado.
2. No caso dos autos, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), analisando as razões expostas pela parte em seu agravo
interno, reconsiderou a decisão de fls. 1.022/1.023, e determinou a
distribuição dos autos.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão de fls. 1.072/1.075.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
