# Registro público: STJ — 2284727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99487/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc0e21f8311cd66c993444d3b971368f3716b1a0e597bc683f762b577ede3533

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE
FERIADO LOCAL. DOCUMENTO EXTRAÍDO DO SITE OFICIAL DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IDONEIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento dos EAREsp 1.927.268/RJ, alinhando-se ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a idoneidade do documento
extraído do site oficial dos tribunais de origem para fins de
comprovação de feriado local.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE
FERIADO LOCAL. DOCUMENTO EXTRAÍDO DO SITE OFICIAL DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IDONEIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento dos EAREsp 1.927.268/RJ, alinhando-se ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a idoneidade do documento
extraído do site oficial dos tribunais de origem para fins de
comprovação de feriado local.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
