{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99488,"origem":"stj","sha256_origem":"184320c7d3633d29275e675263d5f8adae0a5f275417c0d9b4c80867292b927d","registro_original":{"id_fonte":"000915070","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1254696","numero_registro":"201800444389","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022\nDO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.\nCONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO CARACTERIZADA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.3. A\nPrimeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AgInt no AREsp\nn. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, realizado em\n27/2/2024, DJe 1/3/2024, interpretando o Tema n. 1.199 do STF,\nadotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 da Lei de\nImprobidade Administrativa (LIA) quando, dentre os incisos inseridos\npela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no\nacórdão como violadora dos princípios da Administração Pública.\n4. Destarte, considerando a condenação com base no art. 11, inciso\nII, da LIA, e diante do não enquadramento da conduta do demandado,\nora embargante, em nenhuma das hipóteses previstas nos novéis\nincisos do art. 11 da LIA, não há se falar na aplicação do princípio\nda continuidade típico-normativa ao caso vertente, impondo-se a\nextinção de sua punibilidade e, por conseguinte, a improcedência da\nação de improbidade administrativa. Precedentes.5. Embargos de\ndeclaração acolhidos com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00011 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO - IRRETROATIVIDADE)\n   STF - [[ARE 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021 -\nAPLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2380545>>-SP\n   STF - [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568]], [[RE-AgR 1452533]],\n         [[ARE-AgR-segundo 1346594]]\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1206630>>\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOLO GENÉRICO)\n   STJ - <<REsp 2107601>>-MG\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -\nCONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1652022>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp\n1841968>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1957400>>-MT,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1656506>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1530335>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"93256f30b2c58f88036f2f6a12155f46ab4030e78120fd3d51a28de87ccb099f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
