# Registro público: STJ — 1254696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99488/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 184320c7d3633d29275e675263d5f8adae0a5f275417c0d9b4c80867292b927d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022
DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO CARACTERIZADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.3. A
Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AgInt no AREsp
n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, realizado em
27/2/2024, DJe 1/3/2024, interpretando o Tema n. 1.199 do STF,
adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 da Lei de
Improbidade Administrativa (LIA) quando, dentre os incisos inseridos
pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no
acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Destarte, considerando a condenação com base no art. 11, inciso
II, da LIA, e diante do não enquadramento da conduta do demandado,
ora embargante, em nenhuma das hipóteses previstas nos novéis
incisos do art. 11 da LIA, não há se falar na aplicação do princípio
da continuidade típico-normativa ao caso vertente, impondo-se a
extinção de sua punibilidade e, por conseguinte, a improcedência da
ação de improbidade administrativa. Precedentes.5. Embargos de
declaração acolhidos com efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022
DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO CARACTERIZADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.3. A
Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AgInt no AREsp
n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, realizado em
27/2/2024, DJe 1/3/2024, interpretando o Tema n. 1.199 do STF,
adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 da Lei de
Improbidade Administrativa (LIA) quando, dentre os incisos inseridos
pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no
acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública.
4. Destarte, considerando a condenação com base no art. 11, inciso
II, da LIA, e diante do não enquadramento da conduta do demandado,
ora embargante, em nenhuma das hipóteses previstas nos novéis
incisos do art. 11 da LIA, não há se falar na aplicação do princípio
da continuidade típico-normativa ao caso vertente, impondo-se a
extinção de sua punibilidade e, por conseguinte, a improcedência da
ação de improbidade administrativa. Precedentes.5. Embargos de
declaração acolhidos com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO - IRRETROATIVIDADE)
   STF - [[ARE 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021 -
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2380545>>-SP
   STF - [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568]], [[RE-AgR 1452533]],
         [[ARE-AgR-segundo 1346594]]
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1206630>>
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOLO GENÉRICO)
   STJ - <<REsp 2107601>>-MG
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1652022>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp
1841968>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1957400>>-MT,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1656506>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1530335>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00011 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2256539](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133106/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2708851](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105300/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2154964](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87799/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
