{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99491,"origem":"stj","sha256_origem":"c89d5822b2f496175ef2db3546370ea8392e5f77a83014fd93e11f5ded61b688","registro_original":{"id_fonte":"000915073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991178","numero_registro":"202103576338","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.\nOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS,\nCOM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de\ndeclaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer\nobscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou\nquestão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a\nrequerimento, bem como para corrigir erro material.\n3. Embora os Embargos Declaratórios não se destinem, como regra, a\nmodificar o julgado, constituem meio para corrigir premissa\nequivocada no julgamento, sendo possível atribuir-lhes, em hipóteses\nexcepcionais, efeitos infringentes, como no caso dos autos.\nPrecedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.028.156/DF, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023; EDcl\nno AgRg no REsp n. 1.393.423/RS, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, DJe de 18/5/2016; e EDcl no AgRg no AREsp n.\n472.766/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de\n22/5/2019.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\nreformar o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão\nmonocrática, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à\nconclusão, para oportuno exame do Recurso Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cc4964a619c6a656025bf74d39a1b1482dded9d8e96f612eeec58b57c2d30def","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
