{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99493,"origem":"stj","sha256_origem":"a53e4a877ecdcd6295aeede3b67f22b14fc0b7b855bbb97963e05429548b755d","registro_original":{"id_fonte":"000915075","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2641330","numero_registro":"202401726787","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO\nCONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS . EXEGESE DOS ARTS.\n1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA\nCORTE DE ORIGEM.\n1. A questão trazida a julgamento foi afetada como tema repetitivo,\na saber, \"[d]efinir o marco inicial do prazo decadencial para\nimpetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar\nobrigação tributária que se renova periodicamente\" (REsp\n2.103.305/MG, REsp 2.109.221/MG - TEMA 1.273).\n2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia\nprocessual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos\nautos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão\na ser proferido nos autos dos recursos representativos da\ncontrovérsia.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicado o\nrecurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem,\npara que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts.\n1.040 e 1.041 do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 ART:01041"],"jurisprudencia_citada":"(TEMA AFETADO COMO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA -\nSOBRESTAMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1796639>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1867193>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"73df9ea86a8cbbedf3a916fb34974f0a02346c925acf5ce17196817e55ab225d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
