{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99494,"origem":"stj","sha256_origem":"385638fedb955711c9968aa1ec0a5b2da56ebdf12859f694f3537b92553a89d3","registro_original":{"id_fonte":"000915101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2653130","numero_registro":"202401930093","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. MILITAR. REENQUADRAMENTO\nFUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.\nSÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO\nCONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.1. Tendo o recurso sido\ninterposto contra decisão publicada na vigência do Código de\nProcesso Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de\nadmissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A pacífica jurisprudência desta Corte reconhece que, em se\ntratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de servidor,\ninexistindo a negativa expressa da administração pública, não há que\nse falar em prescrição de fundo de direito, pois caracterizada a\nrelação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor\nda Súmula 85/STJ. Precedentes.\n3. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão do Tribunal de\norigem está em conformidade com a mencionada jurisprudência desta\nCorte Superior. Observância da Súmula 83/STJ.\n4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o\nresultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a\nadmissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.5.\nAgravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c2b1ecb6fb75900a806ca17cc0ae41d88764f30ae3d113b96800536ea2f9a5ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
