# Registro público: STJ — 2506858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70c3db280159cbab1bd8708eddf179858904a6caea9a60e3d2ebee134fe24930

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA N. 284/STF. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DESISTÊNCIA. CUSTAS
PROCESSUAIS SUPORTADAS PELO DESISTENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece do recurso quanto à tese de violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC/2015, pois desacompanhada de causa de pedir
suficiente à compreensão da controvérsia, com a indicação precisa
dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado e qual a sua
relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento
dos aclaratórios. Aplicação da Súmula 284/ST.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento exposto pela Corte de Origem está em conformidade
com o desta Corte, pois, embora o art. 146, § 5º, do CPC/15 trate
das custas a serem suportadas pelo juiz excepto, quando a suspeição
é acolhida, ele não se desarmoniza com o princípio da causalidade
(art. 85, do CPC), o qual informa que aquele que deu ensejo à lide
ou a algum de seus incidentes, como neste caso, deve arcar com as
custas. Precedente.4. Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA N. 284/STF. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DESISTÊNCIA. CUSTAS
PROCESSUAIS SUPORTADAS PELO DESISTENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se conhece do recurso quanto à tese de violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC/2015, pois desacompanhada de causa de pedir
suficiente à compreensão da controvérsia, com a indicação precisa
dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado e qual a sua
relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento
dos aclaratórios. Aplicação da Súmula 284/ST.
3. O entendimento exposto pela Corte de Origem está em conformidade
com o desta Corte, pois, embora o art. 146, § 5º, do CPC/15 trate
das custas a serem suportadas pelo juiz excepto, quando a suspeição
é acolhida, ele não se desarmoniza com o princípio da causalidade
(art. 85, do CPC), o qual informa que aquele que deu ensejo à lide
ou a algum de seus incidentes, como neste caso, deve arcar com as
custas. Precedente.4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 70c3db280159cbab1bd8708eddf179858904a6caea9a60e3d2ebee134fe24930
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

