{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99496,"origem":"stj","sha256_origem":"cbb1591a6e19f35099f4ece52c2699e9af9fbd4a5cc3477aa4264e5543c4e955","registro_original":{"id_fonte":"000915205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1564393","numero_registro":"201902400368","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA O PROVIMENTO\nDE CARGOS EM COMISSÃO COM BASE EM LEIS POSTERIORMENTE DECLARADAS\nINCONSTITUCIONAIS. CONDENAÇÃO NA ORIGEM COM BASE NO ART. 11 DA LIA.\nSUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF.\nAUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE SUBJETIVA. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. Condenação do gestor público municipal devido à nomeação de\nservidores para cargos em comissão, com base em legislação local\nposteriormente declarada inconstitucional. Superveniência da Lei\n14.230/2021 e do julgamento do Tema 1.199/STF.\n2. Hipótese prevista no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade\nAdministrativa (LIA) a exigir, atualmente, o dolo específico.\nAbsoluta inexistência de reconhecimento do especial fim de agir na\norigem. Atipicidade subjetiva. Improcedência do pedido condenatório\npor improbidade administrativa apenas, remanescendo a declaração de\nnulidade dos atos de nomeação levados a efeito com base em leis\nlocais declaradas inconstitucionais por violação ao art. 37, II e V,\nda CF.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00011 INC:00005\n(INCISO 5 DO ART. 44 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021 -\nAPLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO)\n   STF - [[ARE-AgR-segundo 1346594]]-SP\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 -\nRESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO)\n   STJ - <<REsp 2107601>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f2ae6f5494bbf6791a7262f4ac3587a70074881cdd5f0322dc9f9858f28e6c98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cbb1591a6e19f35099f4ece52c2699e9af9fbd4a5cc3477aa4264e5543c4e955","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
