{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99499,"origem":"stj","sha256_origem":"6fe4d7d27a6b6246b5ebc7a6043654080a1f1ad0f170287735bca4d405604294","registro_original":{"id_fonte":"000915209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2710297","numero_registro":"202402847416","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE\nOMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INDUÇÃO A\nERRO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis\nembargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material na decisão embargada.\n2. No caso, o acórdão embargado restou omisso ao deixar de enfrentar\na tese recursal, na qual a parte alega ter sido induzida a erro\npelo sistema eletrônico da Corte de origem.\n3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que,\npara ser acolhida a alegação de indução a erro quanto à\ntempestividade de recurso interposto na origem, deve-se juntar\ndocumento idôneo que comprove a referida tese, não bastando, para\ntanto, colacionar imagens extraídas da internet.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, sem\nmodificação das conclusões do aresto embargado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/1ea813cd-9ece-4c6d-b703-2a6e3d4668af/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9372f1a9a4e0227413cafad0ed2d09cbaf745096b09a7c7de13dc877253fc0e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
